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Guarda
A ação de guarda, tem como objetivo proteger o infante quando ocorre a separação de seus genitores, sendo que o ordenamento jurídico tem grande responsabilidade na proteção dos menores de idade, então essa ação além de se avaliar a questão processual, e a causa de pedir, também tem que ser esclarecido de forma fática, ou seja, deve ser provado em juízo, a incapacidade do outro genitor, seja por questões financeiras ou comportamentais, bem como, se já está com a guarda de fato do infante, bastando apenas regularizar em juízo.

A guarda é concedida aos genitores até seus filhos completar 18 anos de idade, ou nos casos previstos de emancipação, informei aqui as questões dos pais, mas é muito comum a guarda ser solicitada pelos os avós ou tios por exemplo, então deve analisar o caso concreto, se é possível ação de guarda ou é viável a adoção em caso de não ter genitor.
A ação de guarda tem como objetivo primordial assegurar os direitos do menor, sendo embasada em estudos aprofundados para determinar a abordagem mais adequada visando o seu desenvolvimento saudável e uma criação propícia às suas necessidades
Modalidades de guarda
Antes de abordar cada ação de forma separada vamos informar as 3 espécies de guarda possíveis no ordenamento jurídico brasileiro:
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GUARDA UNILATERAL
A guarda unilateral é concedida apenas a um dos pais, enquanto ao outro genitor, é permitido apenas a regulamentação de visitas, onde o genitor(a) com a guarda pode de forma unilateral decidir sobre decisões pessoais do infante, cabendo ao outro genitor questionar em juízo se necessário. Nesse caso é o modelo mais tradicional, onde por exemplo, a mãe fica com guarda da criança e o pai tem o direito de visita-la bem como o dever de prestar alimentos.
2. GUARDA ALTERNADA
A guarda alternada, não está regulamentada no ordenamento jurídico, e atualmente tem sido bem criticada em debates jurídicos, afinal acabou sendo uma espécie que não ocorre na prática de muitas famílias, onde o infante fica com algum dos genitores por determinado período, e também, fica bastante período com o outro genitor, na teoria isso seria o modelo ideal, mas na prática, isso confunde muito o infante, pois não reconhece uma moradia própria. Segundos estudos sobre o instituto, essa confusão atrapalha o crescimento social do infante, que segue regras uniliterais de forma independente de cada genitor, só bastando o fato de está na residência de determinado genitor.
3. GUARDA COMPARTILHADA
A guarda compartilhada, tem semelhanças com a guarda alternada, mas aqui tem um melhor proveito em favor do infante, pois nesse caso os dois genitores em conjunto tomam decisão a respeito do infante, bem como tem dois lares de forma harmônica para pode conviver, assim acontece de forma mais correta a criação, em virtude da boa relação que é necessários entre genitores para evitar conflitos. Os órgãos jurisdicionais, vem estabelecendo preferência por essa espécie de guarda, quando não solicitado ou comprovado que só poderá exercer de forma unilateral por uma das partes, o juízo entende que ambos os genitores podem ter obrigação com o infante, mas essa fato não retira a possibilidade de um dos genitores prestar alimentos que será analisadas as despesas e possibilidade dos genitores.
Essa espécie de guarda, tem como característica a boa relação entre o genitores sobre os filhos, mas não quer dizer que não pode regulamentar as visitas ou que as visitas são livres, poderá ser feito, é até recomendado para não atrapalhar a rotina dos genitores, mas em relação as decisões dos filhos só poderá ser tomada em conjunto pelos os pais.
A ação de guarda, costuma ser cumulada junto ao pedido de divórcio, bem como dissolução de união estável, porém ela pode ser solicitada de forma autônoma nos seguintes casos:
Guarda com alimentos
Essa ação é a mais comum nos casos de união estável informal, ou seja, não foi realizado o pedido para o reconhecimento de união estável, ou não realizou o divórcio, assim nessa ação o requerente requer a guarda dos infantes bem como nos mesmos autos, já regulariza os alimentos e também possivelmente o direito de visitas do genitor, podendo ser unilateral ou até mesmo compartilhada o pedido de guarda, mas se for compartilhada tem que haver uma boa relação entre os genitores em relação aos filhos.
Em caso de violência doméstica, deve ser avaliar o caso concreto e se a restrição só for referente ao ex-cônjuge, deve abordar como estabelecer as visitas, que veremos mais detalhada no tópico específico de regulamentação de visitas.
É comum também, os avós exercer a guarda fática dos netos, e nesse caso poderá sim requerer a guarda dos infantes, mesmo sem a concordância dos genitores desde que faça provas dessa guarda fática e ausência dos genitores, e poderá solicitar alimentos inclusive para ambos os genitores.
Modificação de guarda
Documentos necessários
Nessa ação, o objetivo é mudar decisão anterior seja de sentença, ou homologação de acordo que estabeleceu a guarda a um dos genitores, ou poderá também ser realizado pelo o detentor da guarda unilateral querendo mudar para compartilhada por exemplo, o objetivo é mudar decisão anterior e que tem novos fatos, seja algo relacionado a novos acontecimentos, como por exemplo: o genitor que tinha a guarda judicial por algum motivo deixou a criança com o outro genitor e não toma os cuidados devidos, abandonou o filho, deixou com terceiros sem ter o controle dos atos e cuidados do infante, ou caso tenha alguma agressão ou maus tratos ao infante, ou como dito acima, só o desejo dos genitores de mudar a espécie de guarda desde que bem explicado o motivo, buscando o melhor interesse da criança ou adolescente.
Poderá ser realizado em face de um dos filhos ou de todos.
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Documentos pessoais ( RG, CPF, CNH);
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Comprovante de residência;
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Documentos para solicitar justiça gratuita (declaração de hipossuficiência + carteira de trabalho + extratos bancários);
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Certidão de nascimento, carteira de vacinação e matricula escolar do infante;
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Boletim de ocorrência se houver;
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Atestados médicos do infante.