Quando deve pagar Pensão alimentícia para o ex-cônjuge?
- joseelanioadv
- 11 de out. de 2022
- 4 min de leitura
Atualizado: 3 de jan.
Essa prestação de alimentos ocorre em caso do rompimento do casamento ou união estável, antigamente essa prestação de alimentos era muito utilizada, mas as vezes por falta de conhecimento deixava também de solicitar, por achar que pensão só poderia ser direcionado aos filhos(as) incapazes.

Essa modalidade de pensão alimentícia, é bem comum ser solicitada naquelas famílias “tradicionais”, ou seja, apenas um dos cônjuges fica responsável para adquirir recursos para o sustento familiar e o outro cônjuge fica responsável pelas as tarefas familiar, assim a renda da família só dependia quase exclusivamente de um dos cônjuges.
Analisando a situação abordada acima, você não acha que se houver o rompimento do relacionamento, uma das partes irá sair muito prejudicada? Bom foi exatamente o que o legislador buscou equilibrar, ora o cônjuge que se dedicou por muito tempo, ou o tempo todo para as tarefas do lar, nas maiorias das vezes não tem como se manter, afinal não é de uma hora para outra que as pessoas conseguem entrar no mercado de trabalho com sucesso imediato ou outras fontes de renda, assim teria uma mudança muito prejudicial a um dos cônjuges, por isso é permitido realizar esse pedido judicial, para ser fornecido alimentos até que essa pessoa consiga se estabelecer para poder adquirir recursos para auto sustentar.
Então essa pensão, caso já receba pensão dos filhos, não tenho direito? Como propriamente já está destacado na frase, a pensão é dos filhos, ou seja, a prole que é parte nessa ação, sendo apenas representadas pela a representante legal, que deve apenas usar os recursos adquiridos para manutenção dos filhos, já a pensão para o ex-cônjuge é para os gastos da pessoa que se divorciou ou encerrou a união estável.
Para melhor entendimento da norma que trata desses institutos, vamos analisar alguns artigos do código civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Há o entendimento que, o que dispõem o artigo 1.704 do CC é extensivo ao divórcio, principalmente após o ano de 2010, onde não precisa mais que o cônjuge acuse o outro de culpa para o pedido de divórcio e sim sendo um direito potestativo.
Por quanto tempo pode receber a pensão alimentícia? Posso pedir a qualquer momento?
Começando pela a segunda questão, entende-se que o pedido deve ser realizado na mesma ação que está tratando da separação, ou seja, deve ser requerida junto com o divórcio, pois ainda tem o vínculo do matrimônio que une as duas partes, a mesma coisa ocorre no pedido de dissolução de união estável, deve ser cominado com essa ação, mas poderá ser feita uma ação autônoma, solicitando alimentos no caso de união estável, porém deve pedir o reconhecimento da união e o pedido de alimentos.
O prazo da pensão alimentícia vai ser fixado em cada caso pelo o juiz da demanda, e poderá ser extinta com requerimento do alimentante que comprove que a requerente (alimentando) já conseguiu adquirir recursos para a manutenção da sua vida de forma digna na sua condição social, ou de forma objetiva caso o alimentando adquira um novo casamento ou união estável, conforme Art. 1.708 do CC, a de observar que o mero namoro não cessa o dever de prestar alimentos.
Qual valor dessa pensão?
O valos da pensão se for litigiosa, ou seja, se não houver composição das partes em uma eventual audiência de conciliação, deve ser observado no caso concreto o disposto no § 1º do Art. 1694:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Como bem observado, além de comprovar quais as necessidades que o ex-cônjuge precisa para manter a sua própria subsistência, o valor tem que está de acordo com aquilo que não vai ficar oneroso para outra parte, a título de esclarecimento vamos imaginar que o alimentante além de ser obrigado a pagar esses novos alimentos se for procedente a ação, ainda pague mais 2 pensões a seus filhos, pague aluguel tem despesas com medicamentos por exemplo, o juízo tem que analisar essa questões fáticas e estabelecer algo proporcional para que essa pessoa possa pagar, e válido destacar que alegar o desemprego não exime da obrigação de pagar alimentos, mas poderá ser bem reduzido, bem como essa prestações de alimentos em alguns casos pode ser partida em mais de uma pessoa, ou seja o requerido, alegando não ter condições de pagar o valor suficiente para se manter com dignidade, o ex-cônjuge, poderá chamar outras pessoas com vinculo com o alimentando par ajudar nessa obrigação, cada um com um percentual necessário para chegar ao valor que o juízo decidiu e que seja proporcional com o que os alimentante possam pagar.
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