Pensão Alimentícia
Pensão alimentícia, conhecida também como ação de alimentos, é a ação onde se solicita um valor pecuniário para outra pessoa que possui vínculo com a pessoa que necessita de ajuda financeira para se manter, essa ação tem diversos detalhes, mas um dos mais importantes pontos a se observar, é o trinômio: proporcionalidade, necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante para saber o valor possível para pedir em juízo. É importante destacar, que os alimentos só poderão ser exigidos a partir do titulo executivo, seja judicial ou extrajudicial, não podendo ser retroativo, salvo em alguns casos pela a natureza pode retroagir até a citação para ser estabelecida a obrigação.

Modalidades de alimentos
Além da ação de exoneração de alimentos e revisional de alimentos que será tratado em outras páginas específicas, temos muitas ações de alimentos que pode ser cumulada com as ações de: Guarda; divórcio; investigação de paternidade; dissolução de união estável, poderá também ser proposta de forma autônoma assim vejamos:
Alimentos para os filhos
Essa é a ação mais comum de alimentos, quando os pais de filho incapaz se separam, seja no casamento ou na união estável, assim o genitor que não fica com a guarda de fato do infante deve prestar alimentos para o seu filho(a) que é requerente nessa ação, muitas vezes representado pela a genitora. Aqui basta ter o vínculo na certidão de nascimento da prole, seja esse vínculo biológico ou afetivo. Essa ação também poderá ser fixada por um acordo entre os pais, o que facilita a celeridade dos alimentos aos filhos incapazes, essa ação só poderá ser cobrada os valores a partir da propositura da ação, não sendo retroativa para valores antes da confirmação pelo o juízo da obrigação de pagar alimentos.
Alimentos gravídicos
Os alimentos gravídicos são solicitados em juízo quando a gestante precisa de recursos para manter os gastos com a gravidez, bem como alimentação especial, despesas médicas ou psicológica se necessário, exames de rotina e complementares, internações, parto e os medicamentos entre outros.
Nessa ação, como não é possível ainda provar o parentesco do suposto pai, é necessário que a gestante faça prova de convívio com o suposto genitor, seja por meio de fotos, imagens de aplicativo de mensagem, e declaração de testemunha que demonstram a relação das partes.
Essa é uma ação temporária, ou seja, só pode ser solicitada durante a gestação e quando a criança nascer, esses alimentos serão convertidos em pensão alimentícia para o infante nos termos já estabelecidos, mas poderá ser revisada em juízo se requerida por qualquer dos dois genitores.
Alimentos avoengos
Essa ação é decorrente da ação de alimentos, mas se destacou com nomenclatura diferente pela a doutrina, por conta da subsidiariedade quanto as partes na ação, especialmente sobre o alimentante, que ocorre no caso da falta ou na impossibilidade dos pais pagar a pesão para seus filhos, assim os avós podem ser obrigados a pagar alimentos, e será observados aqueles avós que tem condição de pagar seja os paternos ou maternos, podendo em alguns casos ser partilhada essa obrigação de acordo com a capacidade de cada avós, e isso independe se os avós estão juntos ou separados podendo o valor ser cobrado com a capacidade de cada alimentante, inclusive pode ser pago o valor de forma complementar junto com o genitor(a) para conseguir chegar na quantidade necessária para o sustento do alimentando, assim conforme dispõe a Súmula 596.
Essa ação também pode ser considerada de forma inversa da abordada acima, ou seja, os avós solicitar alimentos para os netos na incapacidade de seus filhos poder pagar alimentos.
Execução de alimentos
Essa ação é muito comum nos casos em que o alimentante é inadimplente, ou seja, deixa de pagar a pensão alimentícia, assim o alimentando promove essa ação de execução para obter valores em atrasos, tem duas formas de execução, onde a mais comum e pedir a prisão civil por inadimplência pela a falta de pagamentos de alimentos do devedor, que após cumprir a pena ainda continuará o débito anterior, mas só poderá ser pedido a prisão novamente se caso o devedor ficar mais de 3 meses novamente inadimplente, vale ressaltar que se o devedor pagar ele é colocado em liberdade, pois será intimido a pagar, também é possível da outra forma de cobrar esse valor que seria por quantia certa, assim quando intimado para pagar o devedor, não pagar no prazo estabelecido, é possível solicitar a penhora de seus bens.
Um ponto interessante dessa ação, é o fato de que os valores das parcelas podem ser acordados entre as partes, ser feito uma transação, inclusive em um valor mais baixo do que o total das parcelas afim de receber pelo menos alguma parte dos alimentos, mesmo tendo a força do Art. 1.707 do CC, que informa se vedado, renunciar o direito a alimentos, sendo o crédito vedado de realizar cessão, compensação ou penhora, é possível o valor do crédito já vencido em parcelas anteriores ser negociado entre as partes, mas não os das parcelas vincendas.
Alimentos para ex-cônjuge
A ação de alimentos para ex- cônjuge é proposta quando do termino do relacionamento, seja em união estável ou casamento, uma das partes pelo o contexto do casamento precisa de alimentos para prover a sua subsistência em virtude do rompimento imediato da relação familiar, veja que esses alimentos é direcionado para o ex-cônjuge e companheiro(a), não tendo relação com os alimentos devidos aos filhos.
Geralmente é concedido por um prazo hábil para que a alimentando consiga se estabelecer de forma independente, podendo ter algumas formas de rompimento antes se solicitado pelo o alimentante no caso de a pessoa que recebe alimentos adquirir uma nova união estável ou casamento.
É importante destacar que esse pedido de alimentos, não é muito comum ser solicitado de forma autônoma, ele deve ser solicitado junto aos autos de divórcio ou dissolução de união estável, pois ainda tem o vínculo com a outra parte, conforme permite o Art 1.694 do código civil.
Oferta de alimentos
Documentos necessários
Essa ação de alimentos é destinada para aquele genitor que já paga pensão alimentícia de forma informal ou quer pagar e o outro genitor nega o recebimento, com o titulo judicial a obrigação fica bem esclarecida nos termos ofertados.
Porém, é muito importante destacar que o genitor por exemplo, tem que ofertar valores de acordo com suas possibilidades, mesmo que oferte um valor baixo, o juiz de ofício ou por requerimento, poderá aumentar o valor ofertado, sendo assim, o requerente deve analisar bem antes de realizar o pedido, mas a vantagem que evita conflitos futuros com o outro genitor(a), bem como presta a sua obrigação afim de resguardar o infante.
Essa ação poderá ser revista em caso de mudança na vida financeira do alimentante.
Aqui abaixo estão os documentos que devem abranger quase todas ações de alimentos acima citadas.
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Certidão de nascimento do requerente (filhos);
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Documentos pessoais do representante legal (RG, CPF);
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Comprovante de residência;
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Provas de gastos com o infante, ex: lista medicamentos, nota fiscal da alimentação bem como itens necessários a sua subsistência;
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Provas da possibilidade do outro genitor se houver, como holerites, extrato bancário, bem como informação do endereço de trabalho formal se houver.


